Termos de uso

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMODATO E OUTRAS AVENÇAS

CONTRATADA: MOBI7 TECNOLOGIA EM MOBILIDADE LTDA-ME, pessoa jurídica com sede na Rua Comendador Araújo, 143 sala 181, Centro, CEP 80420-000, no Município de Curitiba,  Estado de Paraná,  inscrita no CNPJ sob o nº 27.801.556/0001-33

CONSIDERANDO QUE:

I- A CONTRATADA desenvolveu uma tecnologia de rastreamento de veículos, operado por meio de equipamento que possibilita o monitoramento da localização do bem; e

II- A CONTRATANTE pretende contratar os serviços acima descritos, bem como ser comodatário do equipamento que possibilita operacionalizar tais serviços.

Resolvem as partes celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, Comodato e Outras Avenças, mediante os seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO:

1.1. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATANTE contrata a CONTRATADA para a prestação de serviços de rastreamento eletrônico de veículos ou outros bens móveis dentro do território nacional, conforme o que dispõe o presente contrato e anexos.

1.1.1. As especificações comerciais, técnicas e operacionais dos serviços de rastreamento constam no Anexo I do presente instrumento (“Produtos”).

1.2. Para possibilitar a operacionalização do rastreamento pretendido, a CONTRATADA cede à CONTRATANTE em comodato o equipamento descrito no Anexo I do presente Contrato.

1.2.1 Extinto o presente instrumento por qualquer causa ou condição, a CONTRATADA deverá restituir à CONTRATANTE o equipamento acima referido, independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial. O equipamento deverá ser devolvido a CONTRATADA no mesmo estado em que foi entregue à CONTRATANTE, sob pena das medidas cabíveis, inclusive a cobrança de multa pela não restituição do aparelho, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pelos índices de variação positiva do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, e acrescida de juros de 01% (um por cento) ao mês pro rata die até a efetiva devolução do aparelho.

1.2.2 É vedado à CONTRATANTE a cessão do equipamento a terceiros, sendo que cada aparelho será vinculado a um automóvel específico.

1.2.3 O(s) veículo(s) objeto de rastreamento, nos termos deste instrumento é (são) obrigatoriamente especificado(s) no formulário eletrônico de adesão.

1.3. Além dos serviços ora contratados, é facultado à CONTRATADA a contratação dos serviços de recuperação de veículos, prestados pela CONTRATANTE, cujas normas específicas e a eventual manifestação de adesão a tal adicional constam no Anexo II ao presente instrumento.

1.3.1. O serviço de recuperação consiste em, em caso de furto do automóvel, envio de equipe especializada para o último local apurado pela rastreador para averiguação e, em caso de localização do bem, comunicação aos órgãos competentes. O pagamento de tal adicional ocorrerá apenas na hipótese de recuperação do automóvel.

CLÁUSULA SEGUNDA: PREÇO

2.1. Como remuneração pelos serviços a serem prestados a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância indicada no meio de pagamento eletrônico.

2.2. O pagamento ocorrerá por meio de emissão de boletos bancários pela CONTRATADA.

2.3. O valor acima referido será atualizado a cada 12 (doze) meses, pela variação positiva do INPC, ressalvado se legalmente prevista a possibilidade de reajuste em periodicidade inferior.

2.3.1. Em caso de instituição ou majoração de tributo incidente sobre a prestação dos serviços, acordam as partes, o preço será proporcionalmente reajustado.

2.4. Os pagamentos mencionados acima serão efetuados em moeda corrente nacional, sendo que recaindo os vencimentos dos valores devidos em finais de semana ou feriados, ficam os mesmos prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

2.5. Caso a CONTRATANTE atrase injustificadamente o pagamento, ficará obrigada ao pagamento de multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) sobre os valores em atraso, correção pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, e, ainda, acréscimo de juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidentes pro rata die.

2.5.1. Na hipótese de atraso no pagamento, a CONTRATADA fica autorizada a suspender os serviços prestados até a efetiva adimplência do valor devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas no presente instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

3.1. São obrigações exclusivas da CONTRATADA:

  • Cumprir os termos e condições previstos no presente contrato e em seus anexos, na forma e modo ajustados;
  • Garantir a eficácia do equipamento cedido em comodato nos termos na legislação vigente, ressalvadas as hipóteses de mau uso do aparelho, danos propositais, acidentais, violação, tentativa de violação, utilização em desacordo com as instruções da CONTRATADA ou manutenção por pessoa não autorizada, hipóteses as quais o equipamento perderá a garantia ofertada; e
  • Tomar todas as providências administrativas e técnicas para a manutenção e funcionalidade dos serviços ofertados.

3.2. São obrigações exclusivas da CONTRATANTE:

  • Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias e os documentos solicitados por esta para a prestação dos serviços ora contratados;
  • Cumprir as obrigações assumidas no presente contrato, na forma e modo ajustados;
  • A total responsabilidade pelos atos e/ou omissões praticados por seus empregados/prepostos, bem como pelos danos de qualquer natureza que os mesmos venham a sofrer ou causar à CONTRATADA ou a terceiros em geral, em decorrência da prestação dos serviços objeto deste contrato;
  • Responsabilizar-se pela guarda, manutenção e conservação do equipamento de rastreamento acima referido, bem como devolver o equipamento ao término do presente instrumento;
  • Fornecer à CONTRATADA, sempre que solicitado, informações sobre o equipamento e sobre particularidades dos veículos a serem rastreados;
  • Efetuar os pagamentos devidos na forma acordada;
  • O cumprimento de todas as leis – incluindo legislação anticorrupção vigente – e determinações impostas pelas autoridades públicas competentes;
  • Agendar junto à CONTRATADA a instalação do equipamento de rastreamento do veículo, sendo que, na hipótese de deslocamento de pessoal desta e não comparecimento da CONTRATANTE, esta deverá pagar o valor de R$100,00 (cem reais) à título de penalidade;
  • Na hipótese de roubo, furto ou desaparecimento do veículo monitorado, a CONTRATADA deverá ser comunicada no prazo máximo de 2 (duas) horas a contar do sinistro, para que sejam tomadas as medidas necessárias;
  • Manter o(s) veículo(s) rastreado(s) sempre em boas condições técnicas, inclusive no que se refere ao sistema elétrico e mecânico, sob pena de paralisação ou mau funcionamento do equipamento de rastreamento e dos serviços de monitoramento, caso algum componente do veículo que apresente falhas integre a configuração necessária;
  • Em caso de indícios de problemas técnicos ou falhas no equipamento, a CONTRATANTE deverá contatar a CONTRATADA imediatamente para as devidas providências e eventual assistência necessária
  • Realizar por manutenções e atualizações periódicas no equipamento e no veículo, conforme orientações da CONTRATADA, considerando-se que o equipamento poderá ser exposto as intempéries climáticas, trepidações, dentre outras condições adversas.

CLÁUSULA QUARTA: PRAZO

4.1. O presente instrumento é firmado pelo prazo de validade contratado através do meio de pagamento eletrônico, contados automaticamente após a instalação ou recebimento do equipamento.

4.2. O prazo de entrega e instalação do equipamento será ajustado entre as partes, de acordo com a localização do veículo a ser rastreado.

4.3. O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio, formal e expresso de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de multa rescisória no valor correspondente à 40% (quarenta por cento) das prestações vincendas no momento da comunicação rescisória, devidamente atualizada pelos índices de variação positiva do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, e acrescida de juros de 01% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.
4.4. Durante o prazo de denúncia, permanecerão em vigor todas as cláusulas e condições ora pactuadas.

CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO CONTRATUAL

5.1. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda supra, o presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nas seguintes hipóteses:

(i)        Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição estabelecida no presente instrumento, por qualquer das partes não sanada após notificação estabelecendo prazo para tal; e

(ii)       Atraso no pagamento dos valores devidos pela CONTRATANTE, por período superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEXTA: MULTA CONTRATUAL

6.1. A parte que descumprir qualquer cláusula ou condição do presente contrato que não conste penalidade específica, ou der causa à sua rescisão nas hipóteses da Cláusula Quinta acima, ficará sujeita ao pagamento de uma multa contratual punitiva não compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) das prestações vincendas no momento da comunicação rescisória, devidamente atualizada pelos índices de variação positiva do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, e acrescida de juros de 01% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento , sem prejuízo de ser pleiteada indenização suplementar pela parte lesada.

CLÁUSULA SÉTIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Fica expressamente convencionado que não existe qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade entre as partes;

7.2. Caso a CONTRATADA seja obrigada a arcar com o pagamento de quaisquer débitos e/ou obrigações de responsabilidade da CONTRATANTE, esta deverá, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas contadas da determinação judicial, ressarcir aquela), inclusive pelas despesas que tiver incorrido para sua defesa judicial, englobando honorários advocatícios, custas judiciais e/ou cartorárias, entre outras, sob pena de rescisão do presente contrato de pleno direito, sem prejuízo de ser pleiteada indenização suplementar pela parte prejudicada;

7.3. Todo e qualquer documento vinculado e relativo à presente contratação, anteriormente firmado entre as partes, fica sem qualquer efeito jurídico e legal, para todos os fins de direito;

7.4. Os serviços de rastreamento ora contratados constituem em uma obrigação de meio e não de fim, portanto, a CONTRATANTE declara que tem ciência que o escopo do presente instrumento não é impedir furtos, roubos ou avarias nos veículos/ bens rastreados, mas sim possibilitar a sua localização por meio de tecnologia desenvolvida para tanto, não constituindo garantia ao objeto, veículo, motorista, proprietário e/ou bens transportados.

7.5. Em razão de o escopo dos serviços da CONTRATADA não incluírem qualquer tipo de garantia, no caso de furto/roubo do veículo, bem ou carga, a CONTRATANTE não poderá imputar à CONTRATADA qualquer responsabilidade decorrente de tais situações.

7.6. A CONTRATANTE declara a ciência e a concordância de que a CONTRATADA não é empresa seguradora de veículos ou de cargas e que os serviços ora contratados não são equivalentes e não dispensam a eventual contratação adicional de seguros competentes.

7.7. A CONTRATADA presta os serviços por meio de transmissões eletrônicas de dados as quais estão são sujeitas a intercorrências, interferências e interrupções, bem como condições climáticas, geográficas, sendo que falhas nos serviços decorrentes de tais situações não poderão ser imputadas à CONTRATADA.

7.8. A CONTRATANTE declara ter lido e entendido os Anexos do presente instrumento, sendo que está ciente das condições comerciais, padrões técnicos e especificidades do serviço contratado.

7.9. Considerando-se que os serviços prestados dependem de tecnologia, a CONTRATANTE declara a ciência de que as localizações emitidas não são exatas, mas bastante aproximadas.

7.10. A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada no caso de ausência de comunicação do sistema de rastreamento fora das áreas de coberturas.

7.11. A CONTRATADA fica autorizada a transmitir informações acerca dos veículos rastreados quando solicitada por companhias de seguro, reguladoras de sinistro, autoridades policiais e pelo Poder Judiciário.

7.12. Qualquer alteração ao presente contrato somente será considerada válida e eficaz se feita por escrito e assinada por todas as partes; e

7.13. Todas as comunicações entre as partes, para os efeitos deste instrumento, serão realizadas por escrito e com aviso de recebimento nos endereços e dados indicados no preâmbulo deste contrato, ou por outro meio que vier a ser indicado pela parte, da seguinte forma: (i) carta registrada; (ii) carta protocolada; e/ou (iii) notificação por via judicial ou extrajudicial. Para que surtam os efeitos legais, o comprovante de recebimento deverá estar datado de até 24 horas de antecedência da obrigação.

7.14. A CONTRATADA, durante e mesmo após a vigência do presente contrato, ficará obrigada a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade em relação a todas as instruções e/ou quaisquer informações confidenciais que já recebeu ou que vier a receber, verbal ou expressamente, em decorrência da prestação dos serviços ora contratada, em relação às atividades da CONTRATANTE.

7.15. Fica expressamente vedada, no todo ou em parte, a cessão e/ou transferência a terceiros pela CONTRATANTE, por qualquer fato, motivo ou condição, dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem a prévia, expressa e formal anuência da CONTRATADA.

7.16. A abstenção do exercício de qualquer direito ou faculdade estabelecida no presente instrumento, constituir-se-á ato de mera liberalidade, não inovando, criando direitos ou precedentes a serem invocados, como também não prejudicando o exercício dos direitos aqui contemplados.

7.17. Caso qualquer aspecto do presente contrato seja considerado inválido ou inexeqüível por qualquer Juízo ou Tribunal, tal determinação não afetará as demais disposições dele constantes, que continuarão vigorando entre as partes, para todos os fins e efeitos de direito.

7.18. Elegem as partes o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, renunciando aos demais por mais privilegiados que sejam, para dirimir as dúvidas resultantes do presente instrumento.


ANEXO I

PRODUTOS

MOBI7 MONITORAMENTO

  • Localização em tempo real
  • Histórico de trajetos
  • Alertas de cercas, pontos, rotas e velocidade
  • Relatórios de movimentação
  • Equipe especializada de pronta resposta
  • Dispositivo instalado no veículo

MOBI7 MÓVEL

  • Localização em tempo real
  • Histórico de movimentação
  • Alertas de movimento
  • Botão de emergência
  • Dispositivo Móvel

MOBI7 MOTORISTA

  • Localização em tempo real
  • Análise de condução perigosa
  • Histórico de trajetos
  • Nota e dicas de como melhorar sua direção
  • Dispositivo OBD

MOBI7 GESTÃO DE FROTAS

  • Todas as funcionalidades do MOBI7 MONITORAMENTO
  • Política de frota
  • Dashboard da frota
  • Agendador de relatórios
  • Controle de custos
  • Gestão de manutenção
  • Integração com cartão combustível

MOBI7 PREVENÇÃO DE ACIDENTES

  • Todas as funcionalidades do MOBI7 GESTÃO DE FROTAS
  • Identificação do motorista
  • Comportamento de direção
  • Nota e ranking de motoristas
  • Bloqueio de veículos para condutores não autorizados
  • Dicas para melhorar a direção
  • Feedback sonoro em tempo real

MOBI7 CAR SHARING

  • Todas as funcionalidades do MOBI7 PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • Agendamento de reservas
  • Check-list do veículo
  • Dashboard da frota compartilhada
  • Histórico de uso por veículo e motorista
  • Controle e abertura e fechamento das portas


ANEXO II

TERMOS E CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DE DEMAIS SERVIÇOS

Item Valor
Serviço de pronta-resposta R$ 699,00 por acionamento com sucesso na recuperação
Taxa de mau uso (assistência) R$ 100,00
Taxa de mau uso (equipamento) R$ 500,00
Taxa de não devolução do equipamento R$ 500,00

 

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